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Jurisprudência


TJSC 2015.023310-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON À FORNECEDORA DO PRODUTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA AO ART. 55, § 4º, DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA FORNECEDORA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 35, I, DO DECRETO N. 2.181/97. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO JUNTADO PELA AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 333, I, DO CPC). DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM, TODAVIA, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. ARGUMENTO RECHAÇADO. Apresenta-se inviável alegar a nulidade do processo administrativo por ausência de cumprimento dos requisitos necessários para lavratura do auto de infração, se a parte não junta o documento para aferição do prejuízo; mormente quando os demais escritos do processo demonstram a preservação do contraditório e da ampla defesa. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA DE GRANDE PORTE FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, AC n. 2012.038877-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30.4.13). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AUTORA QUE FIGURA COMO VENCIDA E DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023310-0, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Criciúma
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