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Jurisprudência


TJSC 2015.023333-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA QUE SOFREU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM REGIME DE INTERNATO. UTILIZAÇÃO DE FORNO MICRO-ONDAS NO ALOJAMENTO DA AUTORA. COLEGA DE QUARTO QUE DERRAMOU ÁGUA FERVENTE NO ANTEBRAÇO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE EMBORA VEDASSE O USO DE EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS NOS ALOJAMENTOS, TINHA CONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE FORNO MICRO-ONDAS PELA AUTORA E SUAS COLEGAS DE QUARTO. TOLERÂNCIA DA RÉ QUE REDUNDOU EM SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, pelo que, basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor para que surja a obrigação de indenizar (Apelação Cível n. 2014.002210-2, de Caçador, rel. Juiz Saul Steil, j. em 12-5-2015). RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM MANTIDO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023333-7, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : São José
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