TJSC 2015.023340-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR CULPA DE TERCEIROS. ERRO DA RECEITA FEDERAL. HOMÔNIMOS COM MESMO CPF. INSUBSISTÊNCIA. IGUALDADE DE NOME E DE CPF DO CLIENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DE OUTROS DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MINORADO. PREQUESTIONAMENTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Em decorrência da aplicação da teoria do risco integral, o pleito de reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC) pela inscrição equivocada do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito em virtude da duplicidade do CPF operada pela Receita Federal, é afastado, uma vez que a fornecedora dos serviços é a única pessoa responsável pela correta, completa, eficaz e fidedigna averiguação dos dados pessoais dos seus clientes, bem como pela segurança dos serviços que disponibiliza a todos no mercado de consumo" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010972-8, de Capivari de Baixo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23-02-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023340-9, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR CULPA DE TERCEIROS. ERRO DA RECEITA FEDERAL. HOMÔNIMOS COM MESMO CPF. INSUBSISTÊNCIA. IGUALDADE DE NOME E DE CPF DO CLIENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DE OUTROS DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MINORADO. PREQUESTIONAMENTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Em decorrência da aplicação da teoria do risco integral, o pleito de reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC) pela inscrição equivocada do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito em virtude da duplicidade do CPF operada pela Receita Federal, é afastado, uma vez que a fornecedora dos serviços é a única pessoa responsável pela correta, completa, eficaz e fidedigna averiguação dos dados pessoais dos seus clientes, bem como pela segurança dos serviços que disponibiliza a todos no mercado de consumo" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010972-8, de Capivari de Baixo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23-02-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023340-9, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Blumenau
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