TJSC 2015.023349-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Bem não encontrado. Inércia do demandante após ser cientificado para manifestar interesse no prosseguimento da causa. Intimação do advogado do banco autor, por meio de relação publicada no Diário da Justiça, e pessoalmente, via correspondência com AR, para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Comando judicial não atendido. Sentença extintiva, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Insurgência do demandante. Comunicações destinadas ao causídico e ao requerente, pessoalmente, nas quais constam a aludida advertência. Abandono da causa configurado. Sustentada aplicação do enunciado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de requerimento do réu para decretar a extinção do processo. Circunstância que se afigura, por obvio, descabida, quando a angularização processual não está perfectibilizada. Citação, in casu, não efetivada. Inaplicabilidade do aludido enunciado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023349-2, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Bem não encontrado. Inércia do demandante após ser cientificado para manifestar interesse no prosseguimento da causa. Intimação do advogado do banco autor, por meio de relação publicada no Diário da Justiça, e pessoalmente, via correspondência com AR, para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Comando judicial não atendido. Sentença extintiva, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Insurgência do demandante. Comunicações destinadas ao causídico e ao requerente, pessoalmente, nas quais constam a aludida advertência. Abandono da causa configurado. Sustentada aplicação do enunciado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de requerimento do réu para decretar a extinção do processo. Circunstância que se afigura, por obvio, descabida, quando a angularização processual não está perfectibilizada. Citação, in casu, não efetivada. Inaplicabilidade do aludido enunciado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023349-2, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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