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Jurisprudência


TJSC 2015.023383-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OBSTANDO O FUNCIONAMENTO DAS ESTUFAS UTILIZADAS NA SECAGEM DO FUMO. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PRODUTOR OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica (TJSC, AC n. 2014.094843-5, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023383-2, de Canoinhas, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Canoinhas
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