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Jurisprudência


TJSC 2015.023437-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGOU TER SOFRIDO GASTROENTERITE AGUDA EM DECORRÊNCIA DO CONSUMO DE ALIMENTO VENCIDO ADQUIRIDO NO ESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ E PRODUZIDO PELA SEGUNDA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DA CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. SINTOMAS QUE APARECERAM POUCO MAIS DE UMA HORA DEPOIS DA INGESTÃO DO PRODUTO. GASTROENTERITE QUE POSSUI PERÍODO DE INCUBAÇÃO QUE VARIA DE 24 A 48 HORAS. PATOLOGIA QUE ACOMETEU O AUTOR QUE NÃO FOI CAUSADA PELO CONSUMO DA MORTADELA ADQUIRIDA NO SUPERMERCADO DEMANDADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O ENCARGO DE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. A colocação no mercado de produto potencialmente danoso à saúde ou à segurança do consumidor obriga o fornecedor, independentemente de culpa, a prestar à vítima a indenização cabível, considerada a responsabilidade por fato do produto prevista no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade que incide sobre o praticante da conduta condiciona-se à prova do ato ilícito e do dano, bem como, e com preponderância, do liame causal entre eles, fazendo-se indispensável a comprovação de tais pressupostos para imputar-lhe a obrigação indenizatória, desnecessária, no entanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, a demonstração de culpa (Apelação Cível n. 2014.028479-5, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023437-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Jaraguá do Sul
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