TJSC 2015.023457-3 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (CP, ART. 157, § 2°, I, II E V). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PORTE DE ARTEFATO BÉLICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA EVIDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA FULCRADA EM ÁLIBI NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 156, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS E PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO EM MOMENTO DISTINTO. NÃO-ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 PELOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. CRIME DE ROUBO. TERCEIRA ETAPA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. OFENDIDOS FICARAM POR VOLTA DE UMA HORA SOB A MIRA DE ARMA DE FOGO, COM SUAS LIBERDADES RESTRINGIDAS SOFRENDO AMEAÇAS E AGRESSÕES. AUMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal representa mera recomendação, de forma que a sua inobservância não constitui nulidade processual, especialmente quando o reconhecimento em Juízo ratifica aquele procedido na Delegacia. - O agente que une seus desígnios aos de 4 (quatro) pessoas armadas para juntos subtraírem coisa alheia móvel para si, mediante violência, grave ameaça e resolução da liberdade, comete o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. - A insuficiência probatória não se configura quando a palavra das vítimas e dos policiais militares, em ambas as fases, foram coerentes e firmes, conferindo margem de segurança suficiente à formação da convicção. - Quando o agente é surpreendido com objetos frutos do crime de roubo, recai sobre ele o dever de provar seu álibi em razão da inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 156 do Código de Processo Penal. - Configurada a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 em contexto fático diverso daquele em que se consumou o crime de roubo com emprego de arma de foto, não há falar na aplicação do princípio da consunção. - A majorante prevista no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal se configurada quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.023457-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (CP, ART. 157, § 2°, I, II E V). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PORTE DE ARTEFATO BÉLICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA EVIDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA FULCRADA EM ÁLIBI NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 156, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS E PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO EM MOMENTO DISTINTO. NÃO-ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 PELOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. CRIME DE ROUBO. TERCEIRA ETAPA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. OFENDIDOS FICARAM POR VOLTA DE UMA HORA SOB A MIRA DE ARMA DE FOGO, COM SUAS LIBERDADES RESTRINGIDAS SOFRENDO AMEAÇAS E AGRESSÕES. AUMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal representa mera recomendação, de forma que a sua inobservância não constitui nulidade processual, especialmente quando o reconhecimento em Juízo ratifica aquele procedido na Delegacia. - O agente que une seus desígnios aos de 4 (quatro) pessoas armadas para juntos subtraírem coisa alheia móvel para si, mediante violência, grave ameaça e resolução da liberdade, comete o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. - A insuficiência probatória não se configura quando a palavra das vítimas e dos policiais militares, em ambas as fases, foram coerentes e firmes, conferindo margem de segurança suficiente à formação da convicção. - Quando o agente é surpreendido com objetos frutos do crime de roubo, recai sobre ele o dever de provar seu álibi em razão da inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 156 do Código de Processo Penal. - Configurada a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 em contexto fático diverso daquele em que se consumou o crime de roubo com emprego de arma de foto, não há falar na aplicação do princípio da consunção. - A majorante prevista no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal se configurada quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.023457-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Porto Belo
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