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Jurisprudência


TJSC 2015.023530-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CONTRATAÇÃO APENAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - PREFACIAL CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A mera assinatura de contrato de telefonia celular não enseja direito a pleitear complementação acionária. Tendo a parte autora trazido aos autos documentos que demonstram apenas a contratação de serviço de telefonia móvel, corroborando a alegação da ré, há que se extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023530-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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