TJSC 2015.023538-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.760/12). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIGAGUEZ E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e, de acordo com a nova redação trazida pela Lei 12.760/12, é possível a comprovação do delito por outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta" (STJ, RHC n. 47.501/RJ, j. em 10/2/2015). 2 Além de ter ficado comprovado - inclusive pela confissão extrajudicial - que o réu ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir veículo automotor, os sintomas de alteração da capacidade psicomotora descritos no auto de constatação de sinais de embriaguez, pelo menos em parte, foram confirmados em Juízo pelos policiais que atenderam a ocorrência, caracterizando o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. DOSIMETRIA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PROPORÇÃO COM A SANÇÃO CORPORAL NÃO OBSERVADA. ADEQUAÇÃO. "A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois meses a cinco anos, devendo ser estipulada proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.052413-0, j. em 25/10/2012). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.023538-6, de Itaiópolis, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.760/12). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIGAGUEZ E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e, de acordo com a nova redação trazida pela Lei 12.760/12, é possível a comprovação do delito por outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta" (STJ, RHC n. 47.501/RJ, j. em 10/2/2015). 2 Além de ter ficado comprovado - inclusive pela confissão extrajudicial - que o réu ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir veículo automotor, os sintomas de alteração da capacidade psicomotora descritos no auto de constatação de sinais de embriaguez, pelo menos em parte, foram confirmados em Juízo pelos policiais que atenderam a ocorrência, caracterizando o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. DOSIMETRIA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PROPORÇÃO COM A SANÇÃO CORPORAL NÃO OBSERVADA. ADEQUAÇÃO. "A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois meses a cinco anos, devendo ser estipulada proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.052413-0, j. em 25/10/2012). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.023538-6, de Itaiópolis, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Itaiópolis
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