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Jurisprudência


TJSC 2015.023542-7 (Acórdão)

Ementa
CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, § 1º, I, DA LEI 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA ESTAR A RÉ EM VELOCIDADE EXCESSIVA QUANDO PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENDIDA CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. SOFRIMENTO IRREPARÁVEL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE AMIZADE COM A VÍTIMA E LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA RÉ. INVIABILIDADE. SUPOSTAS LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS QUE NÃO RESTARAM PROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO PELA MORTE DA VÍTIMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. "A concessão do perdão judicial aos crimes de trânsito não se afigura viável quando não ficar suficientemente comprovado que o agente foi atingido por extremo sofrimento em decorrência da morte de pessoa estimada causada pela prática da ação delituosa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.009154-7, de São Carlos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 4-12-2014). DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA. O excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente ao delito - de homicídio e lesões corporais culposos, praticados na direção de veículo automotor -, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos (STJ - AgRg no HC 153.549/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 2-6-2015). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. MITIGAÇÃO QUE SE PROMOVE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois meses a cinco anos, devendo ser estipulada proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.023542-7, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Trombudo Central
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