TJSC 2015.023574-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Verificada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova para fins de facilitar-lhe a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2 - ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL, SALVO SE EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A COBRANÇA PELO BANCO. CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS FORAM EXPRESSAMENTE PACTUADOS, EM PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. NÃO EVIDENCIADA A COBRANÇA A MAIOR PELA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. "Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído à Autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de 'permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento' (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha)" (Apelação Cível n. 2013.061721-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-6-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023574-0, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Verificada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova para fins de facilitar-lhe a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2 - ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL, SALVO SE EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A COBRANÇA PELO BANCO. CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS FORAM EXPRESSAMENTE PACTUADOS, EM PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. NÃO EVIDENCIADA A COBRANÇA A MAIOR PELA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. "Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído à Autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de 'permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento' (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha)" (Apelação Cível n. 2013.061721-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-6-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023574-0, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Palhoça
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