TJSC 2015.023594-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL, RESPALDADA POR IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE COMPROVA A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO ROUBO DESCRITO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. PROVAS QUE REVELAM QUE O ACUSADO CUMPRIU IMPORTANTE PAPEL NA EMPREITADA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA PLENAMENTE COMPROVADO. DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE TODOS OS PRESENTES NO LOCAL DO ILÍCITO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FULCRADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME CAUSADOR DE PREJUÍZO DE GRANDE MONTA AO ESTABELECIMENTO ESPOLIADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "'Não se exige, para a verificação da coautoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficiente a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução (TJMG, AC 1.0512.06.031578-9/001, Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 6/2/2007)' (GRECO, Rogério. Código penal comentado, 2ª ed., 2009, p. 76)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.028596-0, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 29/03/2011). 3. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrado que o agente, em convergência de vontades, teve importante parte na execução criminosa, exercendo a tarefa que lhe cabia na empreitada ilícita. 4. "A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). 5. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.023594-6, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL, RESPALDADA POR IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE COMPROVA A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO ROUBO DESCRITO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. PROVAS QUE REVELAM QUE O ACUSADO CUMPRIU IMPORTANTE PAPEL NA EMPREITADA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA PLENAMENTE COMPROVADO. DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE TODOS OS PRESENTES NO LOCAL DO ILÍCITO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FULCRADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME CAUSADOR DE PREJUÍZO DE GRANDE MONTA AO ESTABELECIMENTO ESPOLIADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "'Não se exige, para a verificação da coautoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficiente a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução (TJMG, AC 1.0512.06.031578-9/001, Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 6/2/2007)' (GRECO, Rogério. Código penal comentado, 2ª ed., 2009, p. 76)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.028596-0, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 29/03/2011). 3. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrado que o agente, em convergência de vontades, teve importante parte na execução criminosa, exercendo a tarefa que lhe cabia na empreitada ilícita. 4. "A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). 5. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.023594-6, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Papanduva
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