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Jurisprudência


TJSC 2015.023597-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006, E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO À RESISTÊNCIA. SUSCITADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DE PARADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO ACATADA. POSTERIOR ABANDONO DO VEÍCULO PARA FUGA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESISTÊNCIA MEDIANTE LUTA CORPORAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ALIADA AO DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS. DELITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. "A conduta típica consiste em opor-se à execução de ato legal (a legalidade exigida é tanto formal quanto substancial), mediante violência (emprego de força física) ou ameaça (prenunciando a prática de um mal grave à vítima) a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O crime de resistência, portanto, é composto dos seguintes elementos constitutivos: a) oposição ativa, mediante violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição de funcionário competente do sujeito passivo ou seu assistente; c) legalidade do ato a ser executado; d) elemento subjetivo informador da conduta" (Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a administração pública, dos crimes praticados por prefeitos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 194). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.023597-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Roque Cerutti
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Balneário Camboriú
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