TJSC 2015.023672-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA (LEI 10.826/03, ART. 16, PAR. ÚN., INC. IV) E PORTE IRREGULAR DE ARMA BRANCA POR PESSOA CONDENADA POR VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 19, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. POSSÍVEL VIOLÊNCIA POLICIAL. MEDIDAS CABÍVEIS TOMADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2. PORTE DE FACÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. APREENSÃO NA POSSE DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E TESTEMUNHAS. 3. DOSIMETRIA. PORTE DE ARMA. 3.1. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DUPLA REINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO. 3.2. PENA EM CUMPRIMENTO. 4. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). DUPLA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. Carece de interesse o pedido para que sejam tomadas as medidas cabíveis tocante a suposto crime de tortura praticado pelos Policiais Militares no momento da prisão do Acusado se o Juízo, a pedido do Ministério Público, já requisitou à Autoridade Policial a instauração de inquérito para apuração dos fatos. 2. Os depoimentos dos Policiais Militares, no sentido de que apreenderam um facão na posse do Acusado, e o de testemunha relatando que, durante um churrasco realizado em sua casa, ele entrou sem ser convidado e foi expulso e, momentos após, retornou proferindo ameaças e portando uma arma de fogo e o facão, são provas suficentes da prática da contravenção penal de porte irregular de arma branca. 3.1. Quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora de reincidência é possível a migração de uma delas para a etapa dosimétrica inicial, a fim de valorar negativamente seus antecedentes. 3.2. O cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena por condenação anterior em regime aberto justifica o aumento da pena-base. 4. Para acusado que ostenta dupla reincidência e contra o qual militam duas circunstâncias judiciais negativas deve ser fixado o regime fechado. Se na sentença, ainda assim, lhe foi imposto o regime semiaberto, inaplicável a detração do art. 387, § 2º, do CPP, para fins de abrandamento do sistema de resgate da reprimenda. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.023672-8, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA (LEI 10.826/03, ART. 16, PAR. ÚN., INC. IV) E PORTE IRREGULAR DE ARMA BRANCA POR PESSOA CONDENADA POR VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 19, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. POSSÍVEL VIOLÊNCIA POLICIAL. MEDIDAS CABÍVEIS TOMADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2. PORTE DE FACÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. APREENSÃO NA POSSE DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E TESTEMUNHAS. 3. DOSIMETRIA. PORTE DE ARMA. 3.1. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DUPLA REINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO. 3.2. PENA EM CUMPRIMENTO. 4. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). DUPLA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. Carece de interesse o pedido para que sejam tomadas as medidas cabíveis tocante a suposto crime de tortura praticado pelos Policiais Militares no momento da prisão do Acusado se o Juízo, a pedido do Ministério Público, já requisitou à Autoridade Policial a instauração de inquérito para apuração dos fatos. 2. Os depoimentos dos Policiais Militares, no sentido de que apreenderam um facão na posse do Acusado, e o de testemunha relatando que, durante um churrasco realizado em sua casa, ele entrou sem ser convidado e foi expulso e, momentos após, retornou proferindo ameaças e portando uma arma de fogo e o facão, são provas suficentes da prática da contravenção penal de porte irregular de arma branca. 3.1. Quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora de reincidência é possível a migração de uma delas para a etapa dosimétrica inicial, a fim de valorar negativamente seus antecedentes. 3.2. O cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena por condenação anterior em regime aberto justifica o aumento da pena-base. 4. Para acusado que ostenta dupla reincidência e contra o qual militam duas circunstâncias judiciais negativas deve ser fixado o regime fechado. Se na sentença, ainda assim, lhe foi imposto o regime semiaberto, inaplicável a detração do art. 387, § 2º, do CPP, para fins de abrandamento do sistema de resgate da reprimenda. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.023672-8, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Imbituba
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