main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.023714-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. ADESIVO EM AUTOMÓVEL DEMONSTRANDO A INSATISFAÇÃO COM A EMPRESA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. "Não há dano moral se o fato narrado não desborda da esfera do simples aborrecimento, pois o mero desgaste ou incômodo, típico do convívio social, não deve ser compensado pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto contemplativo do dano moral". (Ap. Cív. n. 2014.041882-2, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, j. 26.1.2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.023714-6, de Chapecó, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão