TJSC 2015.023714-6 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. ADESIVO EM AUTOMÓVEL DEMONSTRANDO A INSATISFAÇÃO COM A EMPRESA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. "Não há dano moral se o fato narrado não desborda da esfera do simples aborrecimento, pois o mero desgaste ou incômodo, típico do convívio social, não deve ser compensado pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto contemplativo do dano moral". (Ap. Cív. n. 2014.041882-2, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, j. 26.1.2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.023714-6, de Chapecó, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. ADESIVO EM AUTOMÓVEL DEMONSTRANDO A INSATISFAÇÃO COM A EMPRESA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. "Não há dano moral se o fato narrado não desborda da esfera do simples aborrecimento, pois o mero desgaste ou incômodo, típico do convívio social, não deve ser compensado pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto contemplativo do dano moral". (Ap. Cív. n. 2014.041882-2, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, j. 26.1.2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.023714-6, de Chapecó, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Chapecó
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