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Jurisprudência


TJSC 2015.023722-5 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ROTATÓRIA. DEMANDADO QUE CRUZA A TRAJETÓRIA DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA PREFERENCIAL. ART. 29, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CTB. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO DEMANDADO. Evidenciado que o autor ingressou na rotatória antes do demandado, a interceptação por este no trajeto do primeiro resulta na sua culpa exclusiva pelo acidente. Prova dos autos que induz à responsabilização do demandado pelo acidente, pois inquestionável a preferência de quem já se encontra na rótula. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR DA SENTENÇA. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE NOTA FISCAL. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Os danos materiais são fixados de acordo com o menor orçamento juntado aos autos. Para o arbitramento não se exige, necessariamente, a Nota Fiscal, mas apenas o orçamento ou mesmo a ordem de serviço que comprove os danos. Diante da inexistência de ataque judicioso aos documentos que comprovam aos danos materiais apresentados, é de rigor a manutenção daquele apresentado pelo demandante em sua peça inicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023722-5, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Sombrio
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