TJSC 2015.023820-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACÓRDÃOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NOS AUTOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2009.032124-8 E N. 2009.037085-6, SOB RELATORIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN - REDISTRIBUIÇÃO POR SUSPEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISPOSITIVOS DOS JULGADOS QUE DETERMINARAM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO JUÍZO DE MONTANTE DEVIDAMENTE ATUALIZADO LEVANTADO POR UM DOS DEVEDORES NO VALOR DE R$ 1.988.746,62 (UM MILHÃO NOVECENTOS E OITENTA E OITO MIL SETECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). "DECISUM" AGRAVADO QUE ORDENOU A UM DOS EXECUTADOS A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ALEGAÇÃO REALIZADA EM PETITÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, E, AOS DEMAIS DEVEDORES, O CUMPRIMENTO DA REFERIDA DECISÃO ANTERIOR DESTE ÓRGÃO "AD QUEM" SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A INDEVIDA EXTENSÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A QUEM NÃO DIRIGIDA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO - IMPERIOSA OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO CONJUGADO COM OS MOTIVOS QUE LHE DERAM AMPARO - INTELIGÊNCIA DO ART. 469, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE AO JUÍZO APENAS DE QUEM LEVANTOU A QUANTIA - TESE ACOLHIDA. Não se desconhece do disposto no art. 469, I, da Lei Processual Civil, segundo o qual os motivos, embora importantes para determinar o alcance do dispositivo da sentença, não fazem coisa julgada. Desse modo, compartilha-se do entendimento de que "a interpretação da parte dispositiva da sentença não deve ser feita isoladamente, mas conforme o contexto delineado em toda a fundamentação do julgado" (STJ, REsp n. 1178152/GO, Rela. Mina. Eliana Calmon, DJe 30/8/2010). Nesse panorama, forçoso convir terem razão os agravantes quando afirmam constar no dispositivo do acórdão supracitado que a ordem de devolução do numerário foi dirigida única e exclusivamente apenas a um dos executados. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COMINAÇÃO DE ASTREINTES - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO À INAPLICABILIDADE DA MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. Do exame do processado, possível aferir que a decisão agravada deixou de observar que o acórdão que julgou os aclaratórios consignou expressamente não ter sido aplicada multa pelo eventual descumprimento da ordem de devolução ao juízo do montante levantado por um dos executados, havendo apenas menção, no voto divergente e vencido da relatora anterior, quanto ao cabimento da penalidade. Deste modo, a irresignação deve ser acolhida para serem observados os estritos limites da decisão judicial anteriormente proferida. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a determinação de devolução ao juízo dos valores levantados direcionada "aos demais devedores" e a cominação de astreintes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023820-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACÓRDÃOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NOS AUTOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2009.032124-8 E N. 2009.037085-6, SOB RELATORIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN - REDISTRIBUIÇÃO POR SUSPEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISPOSITIVOS DOS JULGADOS QUE DETERMINARAM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO JUÍZO DE MONTANTE DEVIDAMENTE ATUALIZADO LEVANTADO POR UM DOS DEVEDORES NO VALOR DE R$ 1.988.746,62 (UM MILHÃO NOVECENTOS E OITENTA E OITO MIL SETECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). "DECISUM" AGRAVADO QUE ORDENOU A UM DOS EXECUTADOS A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ALEGAÇÃO REALIZADA EM PETITÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, E, AOS DEMAIS DEVEDORES, O CUMPRIMENTO DA REFERIDA DECISÃO ANTERIOR DESTE ÓRGÃO "AD QUEM" SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A INDEVIDA EXTENSÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A QUEM NÃO DIRIGIDA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO - IMPERIOSA OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO CONJUGADO COM OS MOTIVOS QUE LHE DERAM AMPARO - INTELIGÊNCIA DO ART. 469, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE AO JUÍZO APENAS DE QUEM LEVANTOU A QUANTIA - TESE ACOLHIDA. Não se desconhece do disposto no art. 469, I, da Lei Processual Civil, segundo o qual os motivos, embora importantes para determinar o alcance do dispositivo da sentença, não fazem coisa julgada. Desse modo, compartilha-se do entendimento de que "a interpretação da parte dispositiva da sentença não deve ser feita isoladamente, mas conforme o contexto delineado em toda a fundamentação do julgado" (STJ, REsp n. 1178152/GO, Rela. Mina. Eliana Calmon, DJe 30/8/2010). Nesse panorama, forçoso convir terem razão os agravantes quando afirmam constar no dispositivo do acórdão supracitado que a ordem de devolução do numerário foi dirigida única e exclusivamente apenas a um dos executados. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COMINAÇÃO DE ASTREINTES - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO À INAPLICABILIDADE DA MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. Do exame do processado, possível aferir que a decisão agravada deixou de observar que o acórdão que julgou os aclaratórios consignou expressamente não ter sido aplicada multa pelo eventual descumprimento da ordem de devolução ao juízo do montante levantado por um dos executados, havendo apenas menção, no voto divergente e vencido da relatora anterior, quanto ao cabimento da penalidade. Deste modo, a irresignação deve ser acolhida para serem observados os estritos limites da decisão judicial anteriormente proferida. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a determinação de devolução ao juízo dos valores levantados direcionada "aos demais devedores" e a cominação de astreintes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023820-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital - Bancário
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