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Jurisprudência


TJSC 2015.023841-6 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento. Cédula de crédito bancário. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome do suplicante em cadastro de proteção ao crédito, no depósito de valores incontroversos, na revogação da liminar concedida em ação de busca e apreensão e na consequente manutenção da posse do veículo. Deferimento. Insurgência do demandado. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Comprovação, em análise preliminar, da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na avença. Verossimilhança das alegações do ora agravado evidenciada. Preservação da vedação do registro do nome do postulante em órgão de restrição ao crédito, de revogação de liminar prolatada em ação de busca e apreensão e de manutenção na posse do bem. Depósito dos valores incontroversos. Parecer acostado ao autos que não guarda consonância com o entendimento jurisprudencial atinente aos encargos do período de normalidade. Autorização, dessa forma, da consignação do valor integral das prestações. Decisão reformada em parte. Reclamo provido parcialmente. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023841-6, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Sombrio
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