TJSC 2015.023846-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO E DE ARGUMENTOS QUE LEVA A DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "Destaca-se que, o Comunicado n. 67 da Corregedoria-Geral de Justiça - "Núcleo II - Planejamento, Projetos e Revisão do Código de Normas" recomenda a utilização da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", cuja fundamentação pode ser conferida no item "12" da página da Assessoria de Custas. (http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/BRT_Acoes_Juros_Dividendos.xls). Por meio do referido sistema, viável é a realização da operação aritmética nos exatos parâmetros definidos no título judicial - valor do contrato, VPA, data da citação, data do trânsito em julgado, diferença acionária, entre outros - e combate a protelação de debate sobre a matéria, mediante confecções equivocadas do cálculo, nomeações desnecessárias de perito e discussões acerca do pagamento dos respectivos honorários. "( Sergio Renato Domingos). Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023846-1, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO E DE ARGUMENTOS QUE LEVA A DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "Destaca-se que, o Comunicado n. 67 da Corregedoria-Geral de Justiça - "Núcleo II - Planejamento, Projetos e Revisão do Código de Normas" recomenda a utilização da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", cuja fundamentação pode ser conferida no item "12" da página da Assessoria de Custas. (http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/BRT_Acoes_Juros_Dividendos.xls). Por meio do referido sistema, viável é a realização da operação aritmética nos exatos parâmetros definidos no título judicial - valor do contrato, VPA, data da citação, data do trânsito em julgado, diferença acionária, entre outros - e combate a protelação de debate sobre a matéria, mediante confecções equivocadas do cálculo, nomeações desnecessárias de perito e discussões acerca do pagamento dos respectivos honorários. "( Sergio Renato Domingos). Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023846-1, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Criciúma
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