TJSC 2015.023855-7 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. MONTANTE DE RENDIMENTOS ACUMULADOS E PAGOS EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE PAGO. INCIDÊNCIA QUE DEVERIA SER CALCULADA SOBRE CADA PARCELA DEVIDA NO MÊS DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. "'2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. "'3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. "'4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. "'5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. "'6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. "'7. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 538.137/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.12.2003). (Apelação Cível n. 2012.070117-8, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 23/5/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068692-0, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-02-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023855-7, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. MONTANTE DE RENDIMENTOS ACUMULADOS E PAGOS EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE PAGO. INCIDÊNCIA QUE DEVERIA SER CALCULADA SOBRE CADA PARCELA DEVIDA NO MÊS DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. "'2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. "'3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. "'4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. "'5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. "'6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. "'7. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 538.137/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.12.2003). (Apelação Cível n. 2012.070117-8, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 23/5/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068692-0, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-02-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023855-7, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Imaruí
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