TJSC 2015.023860-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E MANTEVE A SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA ANTE A POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312). CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Conquanto a decisão homologatória do flagrante não contenha fundamentação acerca da manutenção da prisão da paciente, nota-se que tal questão ficou superada diante da posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamentação na garantia da ordem pública. Além disso, tem-se que não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz a quo, tendo em vista as particularidades do caso concreto - em especial o fato de que a paciente, presa em flagrante pela prática dos crimes de receptação e de tráfico de drogas, não comprovou obtenção de recursos lícitos, o que faz acreditar que, solta, voltará a se envolver com a mercancia -, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. BONS PREDICADOS PESSOAIS. NÃO IMPEDITIVO À PRISÃO PREVENTIVA. Possíveis bons predicados pessoais da paciente, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.023860-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E MANTEVE A SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA ANTE A POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312). CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Conquanto a decisão homologatória do flagrante não contenha fundamentação acerca da manutenção da prisão da paciente, nota-se que tal questão ficou superada diante da posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamentação na garantia da ordem pública. Além disso, tem-se que não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz a quo, tendo em vista as particularidades do caso concreto - em especial o fato de que a paciente, presa em flagrante pela prática dos crimes de receptação e de tráfico de drogas, não comprovou obtenção de recursos lícitos, o que faz acreditar que, solta, voltará a se envolver com a mercancia -, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. BONS PREDICADOS PESSOAIS. NÃO IMPEDITIVO À PRISÃO PREVENTIVA. Possíveis bons predicados pessoais da paciente, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.023860-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Balneário Camboriú
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