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Jurisprudência


TJSC 2015.023868-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - PLEITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO BANCO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO COMANDO JUDICIAL - EXEGESE DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL - INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Desnecessária prévia liquidação, seja por arbitramento ou por artigos, quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de cálculos aritméticos, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título exequendo. Seguindo-se o rito aludido, posteriormente, o procedimento se dará nos moldes do art. 475-J do "Codex Instrumentalis". Ademais, se, eventualmente, o executado discordar dos valores pleiteados poderá lançar mão do incidente de impugnação. Na hipótese, a sentença proferida na ação de revisional de contratos bancários encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição de memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023868-1, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão
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