main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.023883-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 147. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, ALÉM DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial o risco de ofensa à integridade física da vítima, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. PRESUNÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE AFASTADA. A previsão de que eventual condenação dos pacientes possibilitaria a substituição da pena por restritiva de direito não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.023883-2, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão