TJSC 2015.023915-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCESSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, COM A COLOCAÇÃO DE ALGUNS MENORES EM FAMÍLIA EXTENSA E DETERMINAÇÃO DE ABRIGAMENTO DOS DEMAIS. RECURSO AVIADO PELOS GENITORES. INCONFORMISMO RECHAÇADO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. Conquanto a liminar de suspensão do poder familiar configure medida extrema, seu deferimento é imperativo frente à constatação de que a medida que melhor atende aos interesses das crianças é a sua manutenção com a família extensa que já exerce sua guarda fática, bem como o abrigamento daqueles que permanecem sob os cuidados dos pais, propiciando-lhe a oportunidade de inserção em família extensa ou substituta, a fim de que possam desenvolver-se de forma saudável e com o máximo de dignidade possível. Caso concreto em que a decisão de suspender liminarmente o poder familiar dos agravantes com relação aos filhos menores não foi proferida de forma açodada, sem lastro probatório acerca da situação de risco vivenciada pelas crianças, mas com espeque em inúmeros laudos técnicos que atestam a situação de risco continuamente vivenciada pelos infantes. As alegações tecidas nas razões recursais com o intuito de descaracterizar as condutas reprováveis reportadas nos relatórios oficiais são inverossímeis, mormente considerando que, desde 2013, os recorrentes são acompanhados pelos órgãos competentes e, longe de realizarem um exame de consciência após o afastamento voluntário dos filhos mais velhos, adotando postura responsável com relação aos demais, mantem seus hábitos de vida e suas atitudes inalterados e, quiçá, ainda mais desidiosos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023915-7, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCESSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, COM A COLOCAÇÃO DE ALGUNS MENORES EM FAMÍLIA EXTENSA E DETERMINAÇÃO DE ABRIGAMENTO DOS DEMAIS. RECURSO AVIADO PELOS GENITORES. INCONFORMISMO RECHAÇADO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. Conquanto a liminar de suspensão do poder familiar configure medida extrema, seu deferimento é imperativo frente à constatação de que a medida que melhor atende aos interesses das crianças é a sua manutenção com a família extensa que já exerce sua guarda fática, bem como o abrigamento daqueles que permanecem sob os cuidados dos pais, propiciando-lhe a oportunidade de inserção em família extensa ou substituta, a fim de que possam desenvolver-se de forma saudável e com o máximo de dignidade possível. Caso concreto em que a decisão de suspender liminarmente o poder familiar dos agravantes com relação aos filhos menores não foi proferida de forma açodada, sem lastro probatório acerca da situação de risco vivenciada pelas crianças, mas com espeque em inúmeros laudos técnicos que atestam a situação de risco continuamente vivenciada pelos infantes. As alegações tecidas nas razões recursais com o intuito de descaracterizar as condutas reprováveis reportadas nos relatórios oficiais são inverossímeis, mormente considerando que, desde 2013, os recorrentes são acompanhados pelos órgãos competentes e, longe de realizarem um exame de consciência após o afastamento voluntário dos filhos mais velhos, adotando postura responsável com relação aos demais, mantem seus hábitos de vida e suas atitudes inalterados e, quiçá, ainda mais desidiosos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023915-7, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Braço do Norte
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