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Jurisprudência


TJSC 2015.023921-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. - MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DESCONSTITUIR MONOCRÁTICA ANTERIOR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. (1) ACORDO NA ORIGEM. RESTRIÇÃO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. - O acordo realizado em juízo que se limita a disciplinar a forma de cumprimento de decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela não tem o condão, per se, de extirpar de interesse o recurso de agravo de instrumento manejado contra tal provimento jurisdicional, nem mesmo se superveniente o ajuste em relação à interposição do reclamo, notadamente se o pacto ocorrer enquanto ainda não concedido efeito suspensivo ao interlocutório guerreado, porquanto situação em que persiste a exigibilidade da ordem singular. (2) SUPERAÇÃO DO RECURSO ACERCA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. ANALOGIA. PRINCÍPIOS INCIDENTES. POSSIBILIDADE. - Concluído o julgamento do recurso interposto contra a decisão de admissibilidade do reclamo principal, uma vez assentada esta, em aplicação, por analogia, da sistemática dos agravos nos Recursos Especial e Extraordinário dos Tribunais Superiores, bem como em melhor exegese dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, faz-se possível, e mesmo recomendável, o enfrentamento imediato, no mesmo contexto decisório, do mérito do recurso principal. (3) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DANOS A IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRAS NO LINDEIRO. FORNECIMENTO DE IMÓVEL AUXILIAR PARA MORADIA NO INTERREGNO DOS REPAROS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. - A antecipação dos efeitos da tutela exige, para seu deferimento, estejam presentes determinados pressupostos especiais, a serem identificados em cognição sumária e perfunctória própria deste expediente, vindo definidos no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: a) obrigatórios: a.1) requerimento da parte; a.2) prova inequívoca; a.3) verossimilhança das alegações; e a.4) reversibilidade do provimento; e b) alternativos: b.1) perigo da demora; e/ou b.2) atos protelatórios ou abusivos da parte. Presentes tais requisitos, adequada a concessão, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.023921-2, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itajaí
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