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Jurisprudência


TJSC 2015.023924-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269, I). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio Negrão). E deve "projetar-se até o encerramento do processo" (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462). Resta sem "objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (AgRgREsp n. 1.095.553, Min. Arnaldo Esteves Lima; AgRgREsp n. 956.504, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023924-3, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Navegantes
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