TJSC 2015.023945-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/1998 QUE ASSEGURA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTOS EMERGENCIAIS. DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em que pese haver entendimentos no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa de cobertura diante da urgência informada pela médica responsável, causou, sem dúvida, grave aflição ao beneficiário adoecido, tanto que arcou com os custos respectivos. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023945-6, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/1998 QUE ASSEGURA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTOS EMERGENCIAIS. DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em que pese haver entendimentos no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa de cobertura diante da urgência informada pela médica responsável, causou, sem dúvida, grave aflição ao beneficiário adoecido, tanto que arcou com os custos respectivos. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023945-6, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Capital
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