main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.023974-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. PRETENDIDA INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO REFERENTES ÀS LEIS 249/1976 E 2.071/1991 NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO COM A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO LUSTRO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. EXEGESE DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp. n. 1.149.721/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 13-12-2010). 2. Daí por que, no caso em tela, não há falar em prescrição do fundo do direito, pois, malgrado a demanda tenha sido ajuizada em 2010, as parcelas são de trato sucessivo, pelo que cabível postulação concernente às diferenças imediatamente anteriores ao quinquênio anterior à propositura da actio, ex vi do art. 1º do Decreto 20.910/1932. MÉRITO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 136 DA LEI N. 276/1976. PERÍODO LABORADO COMO CELETISTA QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA O CÔMPUTO DOS ADICIONAIS VINDICADOS, CONFORME ART. 114 DA LEI MUNICIPAL N. 2.071/91. SISTEMÁTICA ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO APENAS EM 2010. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "'a Lei n. 2.071/1991, do município de Palhoça, assegurou aos seus servidores públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a ser pago em 2% (dois por cento) sobre o vencimento por cada ano de trabalho. Além disso, a norma estabeleceu que o cálculo da vantagem consideraria todo o período laborado para a Municipalidade, ainda que sob o vínculo celetista, o que, aliás, já constava na Lei n. 2.023/1990' (TJSC, RN em MS n. 2010.035529-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14.10.10)". (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.031317-3, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 27-09-2011). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023974-8, de Palhoça, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão