TJSC 2015.023977-9 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LEI MUNICIPAL Nº 1.976/11. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA OBRIGATORIAMENTE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É devido e legítimo o pagamento do auxílio-alimentação decorrente da edição de lei municipal que, em seus próprios termos, traduz-se como de eficácia plena. Sendo norma autoaplicável, a concessão da benesse não configura, portanto, mera faculdade do Poder Executivo, mas sim, obrigação legal" (Ap. Cív. nº 2013.021080-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18/06/2013). (TJSC, Apelação Cível nº 2015.034899-9, de Porto Belo, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22/09/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023977-9, de Porto Belo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LEI MUNICIPAL Nº 1.976/11. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA OBRIGATORIAMENTE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É devido e legítimo o pagamento do auxílio-alimentação decorrente da edição de lei municipal que, em seus próprios termos, traduz-se como de eficácia plena. Sendo norma autoaplicável, a concessão da benesse não configura, portanto, mera faculdade do Poder Executivo, mas sim, obrigação legal" (Ap. Cív. nº 2013.021080-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18/06/2013). (TJSC, Apelação Cível nº 2015.034899-9, de Porto Belo, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22/09/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023977-9, de Porto Belo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Porto Belo
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