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Jurisprudência


TJSC 2015.024044-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 739-A, §1º, DO CPC NÃO SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, que introduziu o art. 739-A ao Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, a regra é a de que os embargos do devedor não suspendem a execução. Concede-se o efeito suspensivo, no entanto, se a execução fiscal estiver garantida por meio de penhora (inclusive de dinheiro, "on line") ou depósito da quantia executada e seus encargos ou caução, desde que haja plausibilidade de acolhimento dos embargos e o prosseguimento da execução possa resultar prejuízo ao executado. "No caso de garantia parcial, os embargos de devedor podem ser recebidos, mas sem a suspensão do feito executivo, cuja demanda pressupõe, além da garantia integral, os outros requisitos previstos do art. 739-A do CPC (TRF-4, AI n. 50320461720144040000, rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 24-02-2015)" (AI n. 2015.024050-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-06-2015) (TJSC, AI n. 2015.024055-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 1º-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.024044-2, de Blumenau, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Blumenau
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