TJSC 2015.024045-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NECESSIDADE DE CONCOMITANTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO LEGAL DA SEGURANÇA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, que introduziu o art. 739-A ao Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, a regra é a de que os embargos do devedor não suspendem a execução. Concede-se o efeito suspensivo, no entanto, se a execução fiscal estiver garantida por meio de penhora (inclusive de dinheiro, 'online') ou depósito da quantia executada e seus encargos ou caução, desde que haja plausibilidade de acolhimento dos embargos e o prosseguimento da execução possa resultar prejuízo ao executado. 'No caso de garantia parcial, os embargos de devedor podem ser recebidos, mas sem a suspensão do feito executivo, cuja demanda pressupõe, além da garantia integral, os outros requisitos previstos do art. 739-A do CPC (TRF-4, Agravo de Instrumento n. 50320461720144040000, rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 24.2.2015)' (AI n. 2015.024050-7, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 9.6.2015)" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2015.024055-2, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01/10/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.024045-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NECESSIDADE DE CONCOMITANTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO LEGAL DA SEGURANÇA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, que introduziu o art. 739-A ao Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, a regra é a de que os embargos do devedor não suspendem a execução. Concede-se o efeito suspensivo, no entanto, se a execução fiscal estiver garantida por meio de penhora (inclusive de dinheiro, 'online') ou depósito da quantia executada e seus encargos ou caução, desde que haja plausibilidade de acolhimento dos embargos e o prosseguimento da execução possa resultar prejuízo ao executado. 'No caso de garantia parcial, os embargos de devedor podem ser recebidos, mas sem a suspensão do feito executivo, cuja demanda pressupõe, além da garantia integral, os outros requisitos previstos do art. 739-A do CPC (TRF-4, Agravo de Instrumento n. 50320461720144040000, rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 24.2.2015)' (AI n. 2015.024050-7, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 9.6.2015)" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2015.024055-2, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01/10/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.024045-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Blumenau
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