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Jurisprudência


TJSC 2015.024051-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE ADMITIDA PELO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Muito embora nos termos da sistemática processual vigente (art. 739-A do Código de Processo Civil, entronizado pela Lei n. 11.382/06) os embargos à execução não ostentem, de ordinário, capacidade suspensiva do feito execucional, a penhora em dinheiro modifica sobremaneira a situação, conferindo-lhes excepcional poder de suspensão da ação exacional. Afinal de contas, o § 1º do art. 739-A do Código de Processo Civil, permite ao Julgador, "a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.024051-4, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Blumenau
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