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Jurisprudência


TJSC 2015.024068-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. PRETENSÃO RECURSAL PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO CREDOR E INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INCONSISTÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. "Não se faz necessária a liquidação da sentença por arbitramento se o tema controvertido reclama simples cálculo aritmético a partir de dados existentes nos autos". (TJSC, AI n. 2012.011102-5). "O art. 475-J, caput e § 1°, do CPC estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: i) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e ii) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1°), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%. (STJ, REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)". Despropositada a insurgência recursal de invalidade dos cálculos da parte da agravada e 'liquidação zero', quando a decisão recorrida está fulcrada em questão preclusa: não especificação objetiva dos cálculos que entende correto e ainda, de ofício, o Magistrado encaminha os autos à contadoria judicial para extirpar verbas que ofende à coisa julgada, limitando então, ao título judicial em cumprimento. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.024068-6, de Indaial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Indaial
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