TJSC 2015.024087-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODALIDADE DE CÁLCULOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DO PERITO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXCLUSÃO DE PARCELA ALEGADAMENTE NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DISSOCIADO DO RITO LEGAL. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DE OPORTUNIZADA A DEFESA DO EXECUTADO. ABERTURA DE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO APENAS COM A PERFECTIBILIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE. PERÍCIA JÁ REALIZADA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PROVA EM EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NESTA FASE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA NO SENTIDO DE CONTRADITAR O LAUDO OFICIAL. PRETENSÃO AVENTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. "'Em se tratando de apresentação de cálculos, pelo credor, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, não se cogita em 'homologação', tal como precipitadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Isso porque não se trata aqui do procedimento de liquidação de sentença regrado nos arts. 475-A e 475-C a 475-H, do CPC, que cuidam do arbitramento e da liquidação por artigos e que reclamam decisão homologatória. Ao contrário; no caso de cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC). Nesse estágio, não se cogita de participação do devedor, mostrando-se desnecessária sua intimação para dizer sobre os cálculos, seja do contador, seja do credor. A fase apropriada à ouvida do executado é ao ensejo da abertura de prazo para a impugnação, prevista no art. 475-L do CPC, quando, então, será cabida a alegação de excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC)." Assim, questionando o agravo de instrumento as contas 'homologadas pelo juízo de primeiro grau, nesta fase preambular do pedido de cumprimento de sentença, o caso é de negar-lhe provimento, remetendo a discussão agora prematuramente lançada à fase processual pertinente, qual seja, a da impugnação a ser apresentada pelo devedor'. (Agravo de Instrumento nº 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi)" (Agravo de Instrumento n. 2011.043243-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.024087-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODALIDADE DE CÁLCULOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DO PERITO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXCLUSÃO DE PARCELA ALEGADAMENTE NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DISSOCIADO DO RITO LEGAL. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DE OPORTUNIZADA A DEFESA DO EXECUTADO. ABERTURA DE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO APENAS COM A PERFECTIBILIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE. PERÍCIA JÁ REALIZADA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PROVA EM EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NESTA FASE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA NO SENTIDO DE CONTRADITAR O LAUDO OFICIAL. PRETENSÃO AVENTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. "'Em se tratando de apresentação de cálculos, pelo credor, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, não se cogita em 'homologação', tal como precipitadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Isso porque não se trata aqui do procedimento de liquidação de sentença regrado nos arts. 475-A e 475-C a 475-H, do CPC, que cuidam do arbitramento e da liquidação por artigos e que reclamam decisão homologatória. Ao contrário; no caso de cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC). Nesse estágio, não se cogita de participação do devedor, mostrando-se desnecessária sua intimação para dizer sobre os cálculos, seja do contador, seja do credor. A fase apropriada à ouvida do executado é ao ensejo da abertura de prazo para a impugnação, prevista no art. 475-L do CPC, quando, então, será cabida a alegação de excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC)." Assim, questionando o agravo de instrumento as contas 'homologadas pelo juízo de primeiro grau, nesta fase preambular do pedido de cumprimento de sentença, o caso é de negar-lhe provimento, remetendo a discussão agora prematuramente lançada à fase processual pertinente, qual seja, a da impugnação a ser apresentada pelo devedor'. (Agravo de Instrumento nº 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi)" (Agravo de Instrumento n. 2011.043243-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.024087-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão