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Jurisprudência


TJSC 2015.024112-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA FIXA E DA TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. JULGAMENTO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. APRESENTAÇÃO DE VOTOS DIVERGENTES DO RELATOR E DE OUTRO INTEGRANTE DA CÂMARA. PONTO DIVERGENTE QUE SOFREU MODIFICAÇÃO PELA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO (ART. 267, VI, § 3º, DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE JURÍDICA). ATUAL NORMA QUE, SEGUNDO A DOUTRINA, PREVÊ ANÁLISE DA POSSIBILIDADE JURÍDICA COMO MÉRITO PROCESSUAL. TEMA RELATIVO À INDENIZAÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL CELULAR, DEVOLVIDO PELO APELO. AUSÊNCIA DE EXAME ACERCA DA INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO DIREITO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 933, § 1º, DO CPC/2015. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024112-1, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Capital
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