TJSC 2015.024121-7 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL APONTANDO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COM LESÃO DA ESTRUTURA TORÁCICA E DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 474 DO STJ. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Reconhecida, porém, a incapacidade permanente e parcial com lesão da estrutura torácica, o percentual a ser utilizado, de acordo com a tabela de danos prevista na lei, para cálculo da indenização, é de 100%, sobre o qual aplica-se o percentual previsto na perícia judicial de 10%. No caso de perda anatômica e ou funcional de membro superior, utiliza-se o percentual de 70% sobre o valor total e sobre este aplica-se 25%, que corresponde ao percentual de perda estabelecida na perícia. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Em havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição ou vedação de se pleitear a reparação pela injustiça decorrente de omissão legislativa. CORREÇÃO MONETÁRIA. MP Nº 340/06. POSSIBILIDADE DESDE A EDIÇÃO DE TAL NORMATIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CÂMARA. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. No caso em exame a seguradora efetuou o pagamento na via administrativa sem qualquer tipo de correção monetária. Necessidade de atualização do valor devido para manter o poder aquisitivo da moeda, que deverá incidir a partir da publicação da Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006, que fixou o valor da indenização nos casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024121-7, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL APONTANDO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COM LESÃO DA ESTRUTURA TORÁCICA E DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 474 DO STJ. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Reconhecida, porém, a incapacidade permanente e parcial com lesão da estrutura torácica, o percentual a ser utilizado, de acordo com a tabela de danos prevista na lei, para cálculo da indenização, é de 100%, sobre o qual aplica-se o percentual previsto na perícia judicial de 10%. No caso de perda anatômica e ou funcional de membro superior, utiliza-se o percentual de 70% sobre o valor total e sobre este aplica-se 25%, que corresponde ao percentual de perda estabelecida na perícia. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Em havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição ou vedação de se pleitear a reparação pela injustiça decorrente de omissão legislativa. CORREÇÃO MONETÁRIA. MP Nº 340/06. POSSIBILIDADE DESDE A EDIÇÃO DE TAL NORMATIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CÂMARA. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. No caso em exame a seguradora efetuou o pagamento na via administrativa sem qualquer tipo de correção monetária. Necessidade de atualização do valor devido para manter o poder aquisitivo da moeda, que deverá incidir a partir da publicação da Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006, que fixou o valor da indenização nos casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024121-7, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Itajaí
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