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Jurisprudência


TJSC 2015.024256-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. RÉ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incide a ré pela impossibilidade da autora, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. Sabe-se que a inscrição indevida, nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos, com a desnecessidade de comprovação dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento indevido à vítima. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. "[...] o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de mododevidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento" (Apelação Cível n. 2006.008240-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024256-3, de Meleiro, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Meleiro
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