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Jurisprudência


TJSC 2015.024259-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DIREITO DE OS SUCESSORES PLEITEAREM OS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PRELIMINAR RECHAÇADA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TRATAMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO EM HOSPITAIS NÃO CREDENCIADOS À UNIMED. RESSARCIMENTO LIMITADO À TABELA DE REFERÊNCIA DA CONTRATADA. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ). "Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada" (STJ, REsp 1071158/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25-10-2011, DJe 7-11-2011). "O ressarcimento pelos procedimentos médicos e hospitalares realizados em hospital não conveniado encontram-se limitados à Tabela de Referência da Unimed. A hipótese requer a mitigação do princípio pacta sunt servada, para restabelecer o equilíbrio entre os contratantes" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029824-1, de Capivari de Baixo, rel. Des. Saul Steil, j. em 11-6-2013). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.017635-7, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024259-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
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