TJSC 2015.024339-0 (Acórdão)
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABALO ANÍMICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO-RÉU CONFIGURADA. ASSÉDIO MORAL DEVIDAMENTE PROVADO. DANO PATENTEADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. COMPUTAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. I. "O servidor público que se diz vítima de assédio moral por superior hierárquico não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos, é indispensável a demonstração da culpa do ente público, em qualquer uma de suas vertentes" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.025359-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 2.7.2008), culpa esta devidamente positivada no caso concreto. II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve lastrear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, na espécie, deve ser mantido em em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024339-0, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABALO ANÍMICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO-RÉU CONFIGURADA. ASSÉDIO MORAL DEVIDAMENTE PROVADO. DANO PATENTEADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. COMPUTAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. I. "O servidor público que se diz vítima de assédio moral por superior hierárquico não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos, é indispensável a demonstração da culpa do ente público, em qualquer uma de suas vertentes" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.025359-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 2.7.2008), culpa esta devidamente positivada no caso concreto. II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve lastrear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, na espécie, deve ser mantido em em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024339-0, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São José
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