TJSC 2015.024367-5 (Acórdão)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EFETIVA POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC, NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO. Não comprovada a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda do bem, ônus atribuído ao apelante por força dos arts. 927 e 333, I, do Código de Processo Civil, não há como conceder a reintegração de posse pretendida. Ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há falar em reintegração de posse, sendo encargo do autor demonstrar que efetivamente exercia a posse anteriormente ao esbulho. A existência, por si só, de documento que atesta a posse do bem esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício do instituto, ainda mais quando a prova testemunhal está em sentido contrário às alegações. Conjunto probatório que não comprova, com a segurança jurídica necessária, fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024367-5, de Fraiburgo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EFETIVA POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC, NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO. Não comprovada a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda do bem, ônus atribuído ao apelante por força dos arts. 927 e 333, I, do Código de Processo Civil, não há como conceder a reintegração de posse pretendida. Ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há falar em reintegração de posse, sendo encargo do autor demonstrar que efetivamente exercia a posse anteriormente ao esbulho. A existência, por si só, de documento que atesta a posse do bem esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício do instituto, ainda mais quando a prova testemunhal está em sentido contrário às alegações. Conjunto probatório que não comprova, com a segurança jurídica necessária, fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024367-5, de Fraiburgo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcus Alexsander Dexheimer
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Fraiburgo
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