TJSC 2015.024422-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - CAPITAL DE GIRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EMBARGANTES - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO HÁBIL PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO - PRELIMINAR RECHAÇADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - DÍVIDA COM PRAZO CERTO DE VENCIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - JUROS DE MORA - PACTUAÇÃO EM 12% AO ANO - PERCENTUAL NÃO ABUSIVO E EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO ART. 406 DO CC E NO ART. 161, § 1º DO CTN - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DOS EMBARGANTES DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS DADOS EM GARANTIA - DESCABIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS - ÔNUS PRÓPRIO QUE DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Havendo nos autos demonstrativo da evolução do débito, discriminando o montante de juros e o valor da dívida e possibilitando a ampla defesa pelo executado, não há que se falar em violação ao disposto no art. 614, II, do CPC/1973. II - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. III - Prevendo o contrato data certa para o vencimento da obrigação, uma vez configurada a impontualidade do devedor, é lícito ao credor promover os atos necessários à cobrança de seu crédito, não sendo a tentativa de conciliação ou negociação requisito obrigatório ao ajuizamento da execução. IV - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Destarte, sendo a taxa contratada aquém daquela fixada pelo BACEN, não há que se falar em abusividade. V - Limitados os juros de mora a 12% ao ano, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, não há que se falar em abusividade. VI - Reconhecida a mora debendi, mostram-se descabidas providências visando à exclusão do devedor dos cadastros negativos de crédito, depósito da quantia entendida como devida e manutenção da posse do bem alienado, além de outras semelhantes, haja vista que caracterizam ônus próprio da inadimplência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024422-0, de Quilombo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - CAPITAL DE GIRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EMBARGANTES - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO HÁBIL PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO - PRELIMINAR RECHAÇADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - DÍVIDA COM PRAZO CERTO DE VENCIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - JUROS DE MORA - PACTUAÇÃO EM 12% AO ANO - PERCENTUAL NÃO ABUSIVO E EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO ART. 406 DO CC E NO ART. 161, § 1º DO CTN - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DOS EMBARGANTES DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS DADOS EM GARANTIA - DESCABIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS - ÔNUS PRÓPRIO QUE DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Havendo nos autos demonstrativo da evolução do débito, discriminando o montante de juros e o valor da dívida e possibilitando a ampla defesa pelo executado, não há que se falar em violação ao disposto no art. 614, II, do CPC/1973. II - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. III - Prevendo o contrato data certa para o vencimento da obrigação, uma vez configurada a impontualidade do devedor, é lícito ao credor promover os atos necessários à cobrança de seu crédito, não sendo a tentativa de conciliação ou negociação requisito obrigatório ao ajuizamento da execução. IV - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Destarte, sendo a taxa contratada aquém daquela fixada pelo BACEN, não há que se falar em abusividade. V - Limitados os juros de mora a 12% ao ano, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, não há que se falar em abusividade. VI - Reconhecida a mora debendi, mostram-se descabidas providências visando à exclusão do devedor dos cadastros negativos de crédito, depósito da quantia entendida como devida e manutenção da posse do bem alienado, além de outras semelhantes, haja vista que caracterizam ônus próprio da inadimplência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024422-0, de Quilombo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Quilombo
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