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Jurisprudência


TJSC 2015.024427-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. VIABILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO VALOR FIXADO QUE NÃO IMPORTA EM ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA TANTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) (TJSC, AC n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 11-12-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011472-1, de Navegantes, rel. Des. Fernando Carioni, j. 17-3-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024427-5, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Chapecó
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