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Jurisprudência


TJSC 2015.024428-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - EXIBIÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELO RÉU - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO E DIVULGADO NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO PACTO - REGRA APLICADA FACE A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - SÚMULA N. 530 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS, EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E PARA PERMANECER NA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA - EXPURGO DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS JUROS DE MORA - MATÉRIAS ABORDADAS DE FORMA GENÉRICA NA INICIAL, SEM FUNDAMENTAÇÃO DO MOTIVO QUE TORNA LEGÍTIMA A SUA REVISÃO JUDICIAL - PEDIDOS GENÉRICOS CONSIDERADOS INEPTOS - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO MANTIDA POR ESTA CORTE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS DEBATIDOS NO RECURSO - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO. I - À luz da Súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo banco central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. Não sendo possível identificar a contratação do anatocismo, permanece vedada a exigência do encargo. III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. IV - A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. V - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. VI - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. VII - Os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381 (AgRg no REsp 934.468/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 04.09.07). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024428-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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