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Jurisprudência


TJSC 2015.024430-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO RÉU - EXIBIÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELa casa bancária - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO E DIVULGADO NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - REGRA APLICADA FACE A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - SÚMULA N. 530 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EXPRESSA PACTUAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANêNCIA, MULTA CONTRATUAL E JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE - ENCARGOS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA - COBRANÇA PROIBIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADAS DE OFÍCIO POR ESTA CORTE - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SUA PACTUAÇÃO - EXIGÊNCIA VEDADA PARA NÃO CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO BANCO - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA A INCIDÊNCIA DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - ONUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. I - Permanecendo inerte o réu em juntar a íntegra do contrato discutido nos autos, embora devidamente intimado, correta se mostra a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 359, I). Ii - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo banco central como sendo a média de mercado. entretanto, à luz da súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo banco central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. III - É cabível a capitalização de juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Não havendo, contudo, a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, não se pode verificar a efetiva pactuação, de modo que o anatocismo fica vedado. IV - A Comissão de permanência, a multa contratual e os juros remuneratórios do período de impontualidade são encargos cuja legalidade imprescinde de prévia demonstração de sua contratação. Assim, não apresentado o contrato, vedada fica a sua incidência. V - Os juros de mora e correção monetária são matérias cujo conhecimento pode ser realizado ex officio em qualquer grau de jurisdição. Permanecendo inerte o consumidor em pagar as prestações após o seu recálculo, nos termos da revisão operada pelo Poder Judiciário, o montante do débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento. VI - Não havendo qualquer prova acerca da pactuação de tarifa, mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. VII - Sendo a incidência do IOF decorrente de lei, prescindível se mostra a prova da contratação, sendo lícito, assim, o pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. VIII - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024430-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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