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Jurisprudência


TJSC 2015.024442-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE SEGURO QUE POSSUI GARANTIA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. "Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado -- prova da perda de existência independente -- pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura contratualmente prevista (indenização por invalidez em razão de doença)" (Apelação Cível n. 2012.005726-4, de São João Batista, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 12-4-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024442-6, de Concórdia, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Concórdia
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