TJSC 2015.024447-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREJUDICIAL RECONHECIDA EX OFFICIO EM RELAÇÃO À PARTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 14, CAPUT, DO CDC - PARTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE PEDIATRA OU NEONATOLOGISTA - INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA N. 31 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO IMEDIATO E ADEQUADO ÀS INTERCORRÊNCIAS OCORRIDAS APÓS O PARTO DO AUTOR - NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO ENTRE O SERVIÇO DEFEITUOSO DO HOSPITAL E OS DANOS APONTADOS NA EXORDIAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - ART. 1.538, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DESPESAS COM TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E EDUCAÇÃO ESPECIAL A SEREM SUPORTADAS PELO NOSOCÔMIO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RECONHECIDOS - INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES QUE DEVEM BUSCAR A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de ação de responsabilidade por vício do serviço, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, consoante art. 27 do CDC, contados da data do conhecimento do dano. II - A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, uma vez que atuam na condição de prestadores de serviço público de saúde (art. 14, caput, do CDC, c/c art. 37, § 6º, da CRFB), de modo que, independentemente de prova de culpa, demonstrado o defeito no serviço prestado e não provada qualquer excludente de responsabilidade, devem eles responder pelos danos causados aos pacientes. III - Verificada a responsabilidade do nosocômio pela prestação de serviço defeituoso, cabe-lhe indenizar o prejudicado das despesas do tratamento até o fim da convalescença (CC/1916, art. 1.538, caput). IV - As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas a partir de elementos próprios do caso em concreto, levando em consideração, dentre outros elementos, a idade da vítima, a extensão e o caráter permanente das lesões, a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024447-1, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREJUDICIAL RECONHECIDA EX OFFICIO EM RELAÇÃO À PARTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 14, CAPUT, DO CDC - PARTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE PEDIATRA OU NEONATOLOGISTA - INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA N. 31 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO IMEDIATO E ADEQUADO ÀS INTERCORRÊNCIAS OCORRIDAS APÓS O PARTO DO AUTOR - NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO ENTRE O SERVIÇO DEFEITUOSO DO HOSPITAL E OS DANOS APONTADOS NA EXORDIAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - ART. 1.538, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DESPESAS COM TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E EDUCAÇÃO ESPECIAL A SEREM SUPORTADAS PELO NOSOCÔMIO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RECONHECIDOS - INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES QUE DEVEM BUSCAR A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de ação de responsabilidade por vício do serviço, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, consoante art. 27 do CDC, contados da data do conhecimento do dano. II - A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, uma vez que atuam na condição de prestadores de serviço público de saúde (art. 14, caput, do CDC, c/c art. 37, § 6º, da CRFB), de modo que, independentemente de prova de culpa, demonstrado o defeito no serviço prestado e não provada qualquer excludente de responsabilidade, devem eles responder pelos danos causados aos pacientes. III - Verificada a responsabilidade do nosocômio pela prestação de serviço defeituoso, cabe-lhe indenizar o prejudicado das despesas do tratamento até o fim da convalescença (CC/1916, art. 1.538, caput). IV - As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas a partir de elementos próprios do caso em concreto, levando em consideração, dentre outros elementos, a idade da vítima, a extensão e o caráter permanente das lesões, a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024447-1, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Concórdia
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