TJSC 2015.024495-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 ATÉ A DATA DE CADA SINISTRO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024495-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 ATÉ A DATA DE CADA SINISTRO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024495-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Rio Negrinho
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