TJSC 2015.024546-6 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA. MP Nº 340/06. POSSIBILIDADE DESDE A EDIÇÃO DE TAL NORMATIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CÂMARA. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. No caso em exame, a seguradora efetuou o pagamento na via administrativa sem qualquer tipo de correção monetária. Necessidade de atualização do valor devido para manter o poder aquisitivo da moeda, que deverá incidir a partir da publicação da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, que fixou o valor da indenização nos casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Em havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição ou vedação de se pleitear a reparação pela injustiça decorrente de omissão legislativa. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024546-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA. MP Nº 340/06. POSSIBILIDADE DESDE A EDIÇÃO DE TAL NORMATIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CÂMARA. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. No caso em exame, a seguradora efetuou o pagamento na via administrativa sem qualquer tipo de correção monetária. Necessidade de atualização do valor devido para manter o poder aquisitivo da moeda, que deverá incidir a partir da publicação da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, que fixou o valor da indenização nos casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Em havendo lesão ou ameaça a direito, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição ou vedação de se pleitear a reparação pela injustiça decorrente de omissão legislativa. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024546-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Bento do Sul
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