TJSC 2015.024553-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME. ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAIÓ REFERENTE AO BIÊNIO 2015/2016. RECONDUÇÃO DE DOIS VEREADORES INTEGRANTES DA MESA NO BIÊNIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA MESA. PRELIMINARES. ARGUIDA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AVENTADA FORMAÇÃO INCORRETA DO POLO PASSIVO. DEFEITO SANADO ANTES MESMO DA NOTIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL COM A CONTRAFÉ. PROCESSO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE ACESSO COM A SENHA RESPECTIVA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SUSTENTADA CONFUSÃO NA DESCRIÇÃO DO ATO COATOR. PRETENSÃO COMPREENSÍVEL DE FORMA INEQUÍVOCA. SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INFLUÊNCIA DA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA NAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INTERESSE CONFIGURADO, AINDA QUE A IMPETRANTE NÃO CONCORRESSE AO CARGO. ALEGADO DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ILIDE A VIA MANDAMENTAL, ANTE A AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 5º, I, DA LEI 12.016/2009. POSSIBILIDADE DE VEICULAR A PRETENSÃO EM JUÍZO POR MEIO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO QUE TAMBÉM NÃO IMPEDE A OPÇÃO PELO WRIT. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREFACIAIS ARREDADAS. Segundo o magistério de Alexandre Moraes, "o controle jurisdicional sobre a elaboração legiferante, inclusive sobre propostas de emendas constitucionais, sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança por parte dos parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais são os próprios parlamentares. Os parlamentares, portanto, poderão propiciar ao Poder Judiciário a análise difusa de eventuais inconstitucionalidades ou ilegalidades que estiverem ocorrendo durante o trâmite de projetos ou proposições por meio de ajuizamento de mandados de segurança contra atos concretos da autoridade coatora (Presidente ou Mesa da Casa Legislativa, por exemplo), de maneira a impedir o flagrante desrespeito às normas regimentais ao ordenamento jurídico e coação aos próprios parlamentares, consistente na obrigatoriedade de participação e votação em um procedimento inconstitucional ou ilegal" (in Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 596-597) MÉRITO. DISPOSIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE TAIÓ QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A RECONDUÇÃO AO MESMO CARGO DA MESA DIRETORA. CONTRARIEDADE COM O TEOR DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ANTINOMIA A SER RESOLVIDA PELO CRITÉRIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PREVALÊNCIA DA LEI EM FACE DE ATOS NORMATIVOS, ANTE O STATUS SUPERIOR. MATÉRIA QUE PODE SER TRATADA NO ÂMBITO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EMBORA A REGRA DO ART. 57, § 4º, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO SEJA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. ELEIÇÃO MANIFESTAMENTE NULA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO, OBSERVANDO-SE A VEDAÇÃO À RECONDUÇÃO DOS INTEGRANTES PRECEDENTES DA MESA AOS MESMOS CARGOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A antinomia entre o teor da Lei Orgânica Municipal e o do Regimento Interno, à luz da Teoria do Direito, resolve-se pelo critério da hierarquia das normas, de modo que as disposições da primeira devem prevalecer. Conquanto a vedação inserta no art. 57, § 4º, da Constituição Federal, concernente à recondução do cargo das Mesas do Congresso Nacional, não seja de reprodução obrigatória no âmbito da regulação da atividade legislativa dos Estados e Municípios, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2371 MC, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 7-3-2001), nada impede que previsão análoga seja introduzida quer nas constituições estaduais quer nas leis orgânicas municipais. Nessa hipótese, a regra apenas poderá ser suprimida em conformidade com a disciplina de alteração das respectivas leis dos Estados e Municípios. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.024553-8, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME. ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAIÓ REFERENTE AO BIÊNIO 2015/2016. RECONDUÇÃO DE DOIS VEREADORES INTEGRANTES DA MESA NO BIÊNIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA MESA. PRELIMINARES. ARGUIDA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AVENTADA FORMAÇÃO INCORRETA DO POLO PASSIVO. DEFEITO SANADO ANTES MESMO DA NOTIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL COM A CONTRAFÉ. PROCESSO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE ACESSO COM A SENHA RESPECTIVA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SUSTENTADA CONFUSÃO NA DESCRIÇÃO DO ATO COATOR. PRETENSÃO COMPREENSÍVEL DE FORMA INEQUÍVOCA. SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INFLUÊNCIA DA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA NAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INTERESSE CONFIGURADO, AINDA QUE A IMPETRANTE NÃO CONCORRESSE AO CARGO. ALEGADO DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ILIDE A VIA MANDAMENTAL, ANTE A AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 5º, I, DA LEI 12.016/2009. POSSIBILIDADE DE VEICULAR A PRETENSÃO EM JUÍZO POR MEIO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO QUE TAMBÉM NÃO IMPEDE A OPÇÃO PELO WRIT. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREFACIAIS ARREDADAS. Segundo o magistério de Alexandre Moraes, "o controle jurisdicional sobre a elaboração legiferante, inclusive sobre propostas de emendas constitucionais, sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança por parte dos parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais são os próprios parlamentares. Os parlamentares, portanto, poderão propiciar ao Poder Judiciário a análise difusa de eventuais inconstitucionalidades ou ilegalidades que estiverem ocorrendo durante o trâmite de projetos ou proposições por meio de ajuizamento de mandados de segurança contra atos concretos da autoridade coatora (Presidente ou Mesa da Casa Legislativa, por exemplo), de maneira a impedir o flagrante desrespeito às normas regimentais ao ordenamento jurídico e coação aos próprios parlamentares, consistente na obrigatoriedade de participação e votação em um procedimento inconstitucional ou ilegal" (in Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 596-597) MÉRITO. DISPOSIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE TAIÓ QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A RECONDUÇÃO AO MESMO CARGO DA MESA DIRETORA. CONTRARIEDADE COM O TEOR DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ANTINOMIA A SER RESOLVIDA PELO CRITÉRIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PREVALÊNCIA DA LEI EM FACE DE ATOS NORMATIVOS, ANTE O STATUS SUPERIOR. MATÉRIA QUE PODE SER TRATADA NO ÂMBITO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EMBORA A REGRA DO ART. 57, § 4º, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO SEJA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. ELEIÇÃO MANIFESTAMENTE NULA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO, OBSERVANDO-SE A VEDAÇÃO À RECONDUÇÃO DOS INTEGRANTES PRECEDENTES DA MESA AOS MESMOS CARGOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A antinomia entre o teor da Lei Orgânica Municipal e o do Regimento Interno, à luz da Teoria do Direito, resolve-se pelo critério da hierarquia das normas, de modo que as disposições da primeira devem prevalecer. Conquanto a vedação inserta no art. 57, § 4º, da Constituição Federal, concernente à recondução do cargo das Mesas do Congresso Nacional, não seja de reprodução obrigatória no âmbito da regulação da atividade legislativa dos Estados e Municípios, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2371 MC, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 7-3-2001), nada impede que previsão análoga seja introduzida quer nas constituições estaduais quer nas leis orgânicas municipais. Nessa hipótese, a regra apenas poderá ser suprimida em conformidade com a disciplina de alteração das respectivas leis dos Estados e Municípios. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.024553-8, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Taió
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