TJSC 2015.024594-7 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON À FORNECEDORA DO PRODUTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA AO ART. 18, § 1º, II, DO CDC E ART. 13, XXIV, DO DECRETO N. 2.181/97. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 35, I, DO DECRETO N. 2.181/97. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO JUNTADO PELA AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 333, I, DO CPC). DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM, TODAVIA, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. ARGUMENTO RECHAÇADO. Apresenta-se inviável alegar a nulidade do processo administrativo por ausência de cumprimento dos requisitos necessários para lavratura do auto de infração, se a parte não junta o documento para aferição do prejuízo; mormente quando os demais escritos do processo demonstram a preservação do contraditório e da ampla defesa. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EMPRESA DE GRANDE PORTE FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, AC n. 2012.038877-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30.4.13). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AUTORA QUE FIGURA COMO VENCIDA E DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024594-7, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON À FORNECEDORA DO PRODUTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. INFRAÇÃO COMETIDA AO ART. 18, § 1º, II, DO CDC E ART. 13, XXIV, DO DECRETO N. 2.181/97. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 35, I, DO DECRETO N. 2.181/97. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO JUNTADO PELA AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 333, I, DO CPC). DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM, TODAVIA, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. ARGUMENTO RECHAÇADO. Apresenta-se inviável alegar a nulidade do processo administrativo por ausência de cumprimento dos requisitos necessários para lavratura do auto de infração, se a parte não junta o documento para aferição do prejuízo; mormente quando os demais escritos do processo demonstram a preservação do contraditório e da ampla defesa. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EMPRESA DE GRANDE PORTE FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, AC n. 2012.038877-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30.4.13). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AUTORA QUE FIGURA COMO VENCIDA E DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024594-7, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Criciúma
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